São Paulo - A titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante em processo de recuperação judicial, concluiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com nota divulgada pelo STJ, a Corte considerou que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia classificado seu crédito como quirografário - ou seja, sem privilégio diante da recuperação - pelo fato de que o imóvel dado na garantia não pertencia originalmente à empresa.
Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador.
Ele explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.
Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional "com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias".
Ele lembrou que o importante, no caso, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade. "De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel", afirmou.
Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver em situação de crise, "ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora".
Desse modo, diz ele, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação e que a execução se torne inviável diante de eventual inadimplência.