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19/02/2026

Programa para atualizar valor do imóvel vai até dia 19, mas não vale a pena para todos; veja exemplos – Folha de São Paulo

Tributação do IR sobre o ganho de capital será de 4% na pessoa física e 8% na jurídica para quem aderir Contribuinte precisa antecipar pagamento e continuar com o imóvel por no mínimo 5 anos para ter benefício

O prazo para aderir ao novo programa de atualização de bens móveis e imóveis da Receita Federal termina nesta quinta-feira (19). A iniciativa é indicada em casos muito específicos, e a Folha listou alguns exemplos de quando vale a pena ou não antecipar o pagamento de imposto para buscar reduzir a carga tributária em uma eventual venda no futuro.

O Rearp (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial) permite que imóveis e veículos adquiridos até 31 de dezembro de 2024, localizados no Brasil ou no exterior, sejam atualizados. Para isso, o contribuinte irá pagar, sobre a diferença entre o novo valor e aquilo que foi pago na aquisição, uma alíquota reduzida de Imposto de Renda: 4% para pessoas físicas, e 8% para pessoas jurídicas (sendo 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL).

Trata-se, na prática, de um incentivo à antecipação do pagamento do imposto sobre um futuro ganho de capital, que normalmente é recolhido apenas na venda do bem e pode chegar a 22,5% no caso das pessoas físicas e 34% na pessoa jurídica.

Em troca da alíquota menor, porém, o contribuinte precisa continuar sendo o dono do imóvel por pelo menos cinco anos e, no caso de bens móveis, por dois anos. Quem vender o bem antes do prazo terá de recolher o valor total do imposto, com dedução do que já tiver sido pago antecipadamente.

O imposto reduzido pode ser pago à vista ou parcelado em até 36 vezes, com correção pela taxa Selic. A primeira parcela ou quota única deve ser paga até 27 de fevereiro. As demais devem ser recolhidas até o último dia útil de cada mês. A parcela não pode ser menor que R$ 1.000 e o imposto inferior a R$ 2.000 deve ser pago de uma só vez.

Especialistas afirmam que é preciso avaliar com atenção, caso a caso, o quão vantajosa é a adesão ao programa. Há situações em que o contribuinte já pode estar isento do imposto ou ter direito à redução da alíquota sem precisar antecipar o pagamento.

A legislação atual já prevê hipóteses de isenção do IR sobre ganho de capital. É o caso, por exemplo, da venda do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o proprietário não tenha feito outra operação similar nos últimos cinco anos. Também há isenção quando o dinheiro da venda de um imóvel residencial é usado na compra de outro imóvel do mesmo tipo em até 180 dias.

Além disso, contribuintes que possuem bens há muitos anos têm direito a descontos progressivos sobre o imposto, pois há a aplicação de redutores que diminuem a base de cálculo de acordo com o tempo de posse.

EXEMPLOS

1. Marina comprou imóvel em 1998 por R$ 100 mil. Hoje ele vale R$ 800 mil.

  • Não se enquadra em isenção (valor acima de R$ 440 mil e não é único bem para moradia).
  • Planeja vender exatamente daqui seis anos.

Vale a pena: alíquota de 4% agora representa uma economia frente aos 15% a 22,5% futuros.

2. Eduardo comprou um apartamento em 2012 por R$ 300 mil. Hoje vale R$ 420 mil.

  • É seu único imóvel e pretende vender em breve para comprar outro.

Não vale a pena: se reinvestir em outro imóvel em até 180 dias, pode estar isento de imposto.

3. Empresa no Lucro Real tem imóvel contabilizado por R$ 600 mil, mas o valor de mercado é R$ 2 milhões.

  • Pretende vender após o prazo de cinco anos

Vale a pena: a tributação de 8% é mais vantajosa que as alíquotas padrão de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital.

Especialistas ouvidos pela Folha afirmam que o programa tende a ser vantajoso para quem tem imóveis antigos ou outros dos bens que podem ser atualizados, com valorização significativa, e não pretende vendê-los no curto prazo.

"Quanto maior a valorização acumulada, maior tende a ser a racionalidade econômica de antecipar a tributação em alíquota inferior, desde que o contribuinte esteja confortável com o desembolso antecipado e as condições restritivas do regime", afirma Jaylton Lopes Jr., especialista em direito sucessório e imobiliário e sócio do escritório Agi, SantaCruz & Lopes Advocacia.

O Rearp também pode ser útil em planejamentos sucessórios, reorganizações patrimoniais e processos de inventário.

Guilherme Malta, advogado sócio do escritório Mota Kalume Advogados, afirma que a adesão vale a pena no caso de inventários em curso, especialmente se a sucessão foi aberta antes da opção pela atualização, permitindo que os inventariantes elevem o custo dos bens do espólio ao valor de mercado pagando apenas 4% de IRPF sobre a diferença.

No caso das pessoas jurídicas, segundo Malta, a adesão pode ser uma boa opção para empresas que tenham ativos imobiliários ou móveis desatualizados no balanço e estejam interessadas em melhorar indicadores patrimoniais para operações societárias ou vendas pagando tributação combinada de 8% sobre a atualização.

Para Marcio Alabarce, advogado tributarista sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, contudo, aderir ao regime pode fazer sentido por uma lógica de aplicação financeira.

"Ou terá um ganho fiscal interessante, ou, no mínimo, terá 100% da Selic de correção. Como se aplicasse numa LCI 100% CDI (com uma pequena perda, devido à capitalização simples)", diz.

Apesar das vantagens, os especialistas ressaltam que a adesão exige cautela.

"A possibilidade de atualização de bens instituída e regulamentada pela Receita Federal é atrativa, mas seletiva, pois implica desembolso imediato de imposto e a observância de regras e prazos específicos", diz André Santa Cruz, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia.

O programa pode não ser indicado para proprietários de bens recentes com pouca valorização patrimonial, para quem não pretende vender o bem nos próximos anos ou já se enquadra em isenções ou redutores legais.

"A atratividade do regime não se resume à ‘alíquota baixa’; ela exige leitura integrada do histórico do bem, do horizonte de alienação e das consequências sobre benefícios temporais que o contribuinte eventualmente teria fora do Rearp", explica Jaylton.

FONTE: FOLHA DE SãO PAULO