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24/01/2022

Justiça adia cobrança de faixa do Minha Casa Minha Vida por parcelas atrasadas na pandemia

Decisão atende a beneficiários do programa que têm renda mensal familiar de até R$ 1.800

Justiça adia cobrança de faixa do Minha Casa Minha Vida por parcelas atrasadas na pandemia

Decisão atende a beneficiários do programa que têm renda mensal familiar de até R$ 1.800

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a União e a Caixa Econômica Federal deixem de cobrar parcelas do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) referentes ao período inicial da pandemia, entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020, e que não foram pagas.

A decisão é válida para todo o país, mas alcança apenas os beneficiários da faixa 1 do programa de financiamento imobiliário, aqueles com renda familiar mensal de até R$ 1.800.

A sentença foi uma resposta a uma ação civil pública apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a suspensão da cobrança das parcelas atrasadas em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

A DPU sustentou que, durante o período, outras modalidades de financiamento voltadas a rendas mais elevadas foram beneficiadas por medidas da Caixa —chegando a ter até quatro prestações pausadas.

"Dentro deste cenário de penúria econômica, em que até a segurança alimentar da população brasileira mais vulnerável ficou prejudicada, é lamentável a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo para com os mutuários", afirmou a juíza federal Mariana Tomaz da Cunha.

A magistrada considerou ainda que são os beneficiários da primeira faixa do Minha Casa Minha Vida, e não os demais, que estão na base da pirâmide da política social de moradia para a população de baixa renda.

"Eles também estão vivenciando o mesmo dilema entre comer e pagar as prestações da casa própria. Nada obstante, não tiveram o mesmo benefício de terem suspensas quatro prestações de seu contrato mútuo", acrescentou.

De acordo com a decisão, as parcelas atrasadas devem ser diluídas ao longo do restante dos contratos, sem a cobrança de juros e mora, ressalvadas as situações em que o próprio beneficiário tenha optado pela manutenção do pagamento.

A decisão foi celebrada pelo defensor regional de Direitos Humanos no Rio de Janeiro, Thales Arcoverde Treiger, que assina a ação.

"O tratamento diferenciado conferido aos mutuários das demais faixas tanto fere o princípio da isonomia quanto coloca em xeque o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial de inúmeras famílias pobres que sofrem violentamente com os efeitos da pandemia", afirma Treiger.

FONTE: FOLHA DE S.PAULO