Notícias

29/11/2019

Distrato: saiba quando a compra do imóvel pode ser desfeita, e o dinheiro, devolvido

Quando o negócio é fechado diretamente com a incorporadora responsável pelo empreendimento, a lei protege o comprador que se arrependeu da compra ou que ficou inadimplente no pagamento

A aquisição de um imóvel é um dos maiores investimentos que se pode fazer durante a vida. Por isso, requer certeza da decisão e planejamento financeiro para a quitação da dívida. Quando o negócio é fechado diretamente com a incorporadora responsável pelo empreendimento, a lei protege o comprador que se arrependeu da compra ou que ficou inadimplente no pagamento. 

Nesses casos, é possível pegar de volta uma parte ou a integralidade do dinheiro gasto fazendo o distrato, ou seja, a rescisão do contrato. Nas situações em que empresa descumpre suas obrigações contratuais, também há a possibilidade de reaver valores. 

Arrependimento - O advogado Hamilton Quirino, especialista em Direito Imobiliário, explica que, até sete dias após a compra, a pessoa que adquiriu o imóvel tem o direito de se arrepender do negócio e receber a devolução de toda a quantia paga — inclusive a comissão de corretagem. Conforme o estabelecido na Lei 13.786, de 2018, isso vale para contratos assinados em estandes de vendas imobiliárias e fora da sede da incorporadora. 

O comprador deve manifestar o arrependimento e solicitar o distrato em carta registrada enviada à empresa com aviso de recebimento. De acordo com o advogado Leandro Sender, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Sender Advogados Associados, a data da postagem é considerada, efetivamente, o dia do pedido de desfazimento do contrato. 

Inadimplência do adquirente - Se, no curso do processo, quem comprou o imóvel não puder mais arcar com o pagamento das parcelas acordadas em contrato — em razão de desemprego, por exemplo —, a rescisão pode ser negociada com a incorporadora. A quantia paga é devolvida, com a dedução de uma multa de 25% desse valor e da integralidade da comissão de corretagem. O pagamento ao comprador é feito de uma só vez, 180 dias após a data do distrato. 

Mas a situação é diferente se a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação. Segundo o advogado Hamilton Quirino, isso significa que recursos destinados à obra não podem ser retirados da conta da empresa. Assim, a restituição dos valores pagos é limitada a 50%, feita no prazo máximo de 30 dias após o Habite-se, esclarece o advogado Leandro Sender. Também é abatido o total gasto com comissão de corretagem nesses casos. 

Inadimplência da incorporadora - Se a empresa responsável pelo empreendimento descumprir o contrato — não concluir a obra ou entregá-la diferente do que foi acordado, por exemplo —, o comprador do imóvel tem direito à devolução de 100% da quantia paga. O distrato prevê que sejam acrescidos juros, multa e correção monetária ao valor restituído.

FONTE: O GLOBO