A Viver Incorporadora solicitou, na semana passada, esclarecimento da decisão de três desembargadores da 2ªª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Fabio Tabosa, Claudio Godoy e Alexandre Marcondes -, que avaliaram que as sociedades de propósito específico (SPEs) da companhia com patrimônio afetado não deveriam ser levadas à recuperação judicial.
A incorporadora tem 16 empreendimentos com patrimônio de afetação, para os quais apresentou planos individuais de recuperação judicial.
Segundo os desembargadores, não poderia haver também consolidação substancial de todos os 64 empreendimentos - incluindo os 48 sem patrimônio afetado - em uma só recuperação judicial, como propunha agravo apresentado pela Viver.
A consolidação substancial da totalidade de projetos, proposta pela Viver no primeiro plano de recuperação apresentado, foi criticado, fortemente, pelo setor de incorporação e pelos bancos.
O documento apresentado pelo Galdino, Coelho, Mendes - escritório que está à frente da recuperação da Viver - cita que as decisões do acórdão dos desembargadores altera, "de forma substancial", o curso do processo de reestruturação judicial da empresa.
O Bradesco havia apresentado agravo pedindo a exclusão dos empreendimentos com afetação da recuperação, que foi deferido pelo desembargador Tabosa, e seguido pelos outros dois desembargadores da câmara.
Ainda de acordo com o documento apresentado pelo escritório de advocacia em nome da Viver, em sete das 16 SPEs afetadas, deveria ser reconhecida a extinção do instrumento e, em parte dos projetos, não há dívidas bancárias remanescentes. Os advogados citam também que a extinção do patrimônio de afetação depende da entrega das unidades.
No documento, o escritório Galdino, Coelho, Mendes argumenta que não é preciso dar baixa na averbação da matrícula do imóvel para que o patrimônio seja considerado extinto, condição que foi considerada necessária pelos desembargadores.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo avaliaram também que a recuperação não pode ser imposta pela companhia às 48 SPEs sem patrimônio de afetação, exceto nos casos em que a obra estiver concluída.