Notícias

15/05/2026

STJ: Dívida de condomínio deve ficar fora de reestruturação – Valor Econômico

Decisão, por cinco votos a três, é dos ministros da 2ª Seção

Por Luiza Calegari

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou sua jurisprudência para determinar que as dívidas de condomínio não se submetem à recuperação judicial e podem ser exigidas paralelamente das empresas, mesmo que sejam anteriores ao pedido. A decisão é da 2ª Seção.

Por cinco votos a três, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo. Iniciado em abril, o julgamento foi retomado ontem. Na sessão, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, leu seu voto. Ele defendeu a inclusão das dívidas anteriores ao pedido na recuperação.

Segundo o ministro, deveria ser aplicado o entendimento do Tema 1051 do próprio STJ, que define que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação são aqueles decorrentes da atividade da empresa antes do pedido de soerguimento, o que inclui as despesas com o condomínio. Ele foi acompanhado por Daniela Teixeira e Humberto Martins.

No voto vencedor, porém, o ministro Raul Araújo, destacou que os condôminos não podem ser obrigados a arcar com as obrigações das empresas em recuperação por tempo indefinido. “O condomínio simplesmente não funciona se não for mensalmente cumprido o adequado rateio das despesas entre os moradores e proprietários”, afirmou.

Para ele, as “milhões de comunidades” condominiais do país sofreriam um grave problema social se a dívida de um dos condôminos fosse submetida aos “percalços da fictícia satisfação dos créditos mercantis conforme previsão em plano de recuperação judicial”. Raul Araújo foi acompanhado por outros quatro ministros.

O julgamento, dizem especialistas, resolve uma controvérsia importante, pois a maioria das empresas tenta incluir o maior volume de dívidas possível na recuperação, o que inclui as de condomínio. Nas instâncias inferiores, também de acordo com advogados, o entendimento era bastante dividido a respeito da concursalidade dos créditos.

Mesmo no STJ havia divergência. Por um lado, a 3ª Turma entendia que as dívidas contraídas antes do pedido de recuperação deveriam ser incluídas no processo, conforme a previsão do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005 (REsp 2180450). Já a 4ª Turma mantinha esse tipo de despesa como extraconcursal e, portanto, fora da recuperação (AREsp 2769179).

A advogada Samantha Longo, do escritório Longo Abelha Arouca e Pires Advogados, entende que, apesar de ter trazido segurança jurídica por uniformizar a jurisprudência, a decisão deixou de considerar todo o sistema da recuperação judicial e o objetivo de manter a empresa saudável e em funcionamento.

“Quando se fala em recuperação judicial, sempre vai ter gente querendo sair, ninguém quer ser credor. Mas para isso é necessário que existam mecanismos próprios, ou que se busque alteração na lei. Estender a extraconcursalidade sem base legal é mais prejudicial para o sistema do que vai beneficiar os condôminos”, afirma.

Segundo a especialista, que atua em mediação antecedente aos processos de recuperação, o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos é a maior justificativa dos credores para não participar do processo. “Quando o crédito é retirado pela via judicial, se tira a chance também de esse credor participar da mediação antecedente.”

Fabiana Solano, sócia da área de Recuperação Judicial do Felsberg Advogados, acrescenta que esse entendimento amplia a distorção do sistema de recuperação judicial, ao reforçar a tendência de exclusão das dívidas do processo, como já ocorre hoje com a cessão fiduciária e a alienação fiduciária de recebíveis, por exemplo.

“A recuperação é uma medida para reorganizar a estrutura de capital das empresas, mas isso não tem acontecido, porque criou-se um embate sobre quais dívidas devem ser incluídas ou excluídas dos processos. Quanto mais dívidas são excluídas, mais distante do objetivo, que é reorganizar a estrutura de capital”, diz.

Para os condomínios, no entanto, a decisão traz equilíbrio e evita que tenham que arcar com uma dívida que não é de sua responsabilidade, aponta Lúcia Aragão, sócia da área de Direito Imobiliário do Vieira Rezende. Segundo ela, no entanto, o impacto será diferente para os envolvidos dependendo do momento processual da recuperação.

Para os casos em que os planos ainda não foram homologados, o entendimento do STJ poderá ser aplicado com facilidade. Para as recuperações que já estão avançadas e cujos pagamentos já tenham sido feitos de forma substancial, também é improvável que haja grandes alterações.

“A dificuldade é para os pedidos ainda em negociação, sem plano homologado, ou que acabaram de ser homologados e ainda não têm muitas parcelas pagas. O condomínio poderá pedir para excluir, mas o juiz terá que decidir se prevalece o plano já homologado ou a decisão do STJ”, afirma.

Luiz Roberto Ayoub, sócio no Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados, acredita que, apesar do precedente, a discussão ainda vai ficar dependente de análise no caso concreto. “Se o condomínio não quiser assumir a dívida, não tiver caixa, o caso concreto é que vai ter que dar a solução. Quem procura achar uma solução exata num Direito que não é, não vai encontrar a solução mais adequada.”

 

Leia matéria na íntegra

 

FONTE: VALOR ECONôMICO