A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de prescrição para um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requerer cobertura de seguradora em contrato de financiamento é de um ano. A decisão foi tomada em caso (AREsp 634538) que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.
Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel. Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria. No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil.