Por Clayton Freitas
Passado o Carnaval e o começo “oficial” do ano, o contribuinte volta à realidade: é hora de encarar IPTU, IPVA e outros tributos. Mas nenhum deles desperta tanta expectativa quanto o IR (Imposto de Renda), o único capaz de devolver parte do dinheiro pago ao longo do ano anterior.
Nos próximos dias, a Receita Federal deve divulgar as regras da declaração de 2026. No caso de imóveis e FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário), porém, uma avaliação já é consenso nos principais escritórios de direito tributário do país: o Fisco deve ampliar o cruzamento de dados financeiros e patrimoniais, especialmente após a entrada em vigor da reforma tributária.
“O principal impacto da reforma nesse campo está no maior compartilhamento de informações entre órgãos fiscais e no aperfeiçoamento do cruzamento de dados financeiros e patrimoniais, exigindo maior atenção e cautela do contribuinte”, afirma AlessandroAmadeu de Fonseca, sócio do Mattos Filho.
Em resumo, no geral, a expectativa é a de que as regras devem continuar as mesmas. O que já mudou foi o alcance da fiscalização, com ambiente de monitoramento mais sofisticado e exigente em 2026
A declaração de imóveis
Segundo Fernando Colucci, sócio da área tributária do Machado Meyer, o imóvel deve ser declarado pelo custo de aquisição, e não pelo valor de mercado ou pelo valor venal, que é a estimativa definida pelo poder público para cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ou do ITBI (Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis).
“Como regra, a legislação brasileira não permite atualizar o valor do imóvel pela variação de mercado, de modo que o bem permanece registrado pelo custo histórico. Assim, quando o imóvel já consta em declarações anteriores, seu valor só deve ser atualizado se houver novos gastos incorporáveis ao bem no período”, afirma Colucci.
No programa da Receita, o imóvel deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”, no Grupo 01 – Bens Imóveis, com o código correspondente ao tipo do bem. Do ponto de vista material, a lógica permanece inalterada. “O imóvel continua sendo declarado pelo custo de aquisição e só se altera quando há custo novo”, explica.
Não existe atualização monetária automática. O valor do bem só pode ser alterado quando houver despesas que comprovem aumento de custo. Entre elas estão:
· Preço efetivamente pago, incluindo entrada e parcelas quitadas;
· ITBI, escritura e registro pagos pelo comprador;
· Despesas indispensáveis à aquisição, com documentação;
· Benfeitorias que agreguem valor, desde que comprovadas.
“A lógica prática, e a fonte de muitos erros, é: não se ‘reavalia’ o imóvel; apenas compõe custo quando há gasto novo comprovável”, orienta Colucci.
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