Notícias

19/09/2018

Desocupação de imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando manutenção na posse do bem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando manutenção na posse do bem. A 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento da CEF de rescindir o contrato Com isso, a parte recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretendia a desocupação do imóvel com mais de 70% do contrato de arrendamento pago, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo (processo de número 0031162-83.2012.4.01.3700/MA).

FONTE: VALOR ECONôMICO